NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E À POPULAÇÃO PARANAENSE

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região, diante do relato de acontecimentos graves e abusivos envolvendo a fiscalização de Fisioterapeutas por parte de agentes fiscais do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região/PR, vem a público não só para reafirmar as prerrogativas profissionais dos Fisioterapeutas, mas, fundamentalmente, para esclarecer fatos relevantes para a saúde pública da população paranaense.

1)                 Os pressupostos que legitimam a regulamentação profissional estão consubstanciados na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, os quais justificam restrições à liberdade sempre que se busque preservar a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do trabalhador que exerce a atividade ou a coletividade que dela necessita.

2)                 A Constituição Federal, nos seus artigos 5ª, XII, 22, XVI, e 170, parágrafo único, expressamente consigna a liberdade do exercício profissional condicionada apenas aos requisitos previstos em lei federal. Logo, somente lei federal pode restringir o exercício de qualquer atividade profissional.

3)                 O profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região está legalmente amparado para o exercício profissional na plenitude das suas atividade e prerrogativas consoante aos artigos 3º do Decreto-Lei nº 938/69 e o art. 12 da Lei nº 6316/75, que assim dispões:

Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.

Art. 12. O liver exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente.

Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento.

4)                 Considerando, que o objeto de estudo e trabalho do fisioterapeuta é o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas alterações patológicas, quer na suas repercusões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade do órgão, sistema ou função, resta absolutamente evidente a legalidade e regularidade do exercício do método pilates, ginástica laboral e outros métodos e técnicas por Fisioterapeutas realizados com a finalidade de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sob aspecto da atenção individual ou coletiva dos pacientes.

5)                 Toda e qualquer atividade cinesio-mecano-terápica, como são o método pilates, a ginástica laboral, entre outras, nas quais se evidencie sua prática clinica, impões a atuação do profissional com formação específica em Fisioterapia.

6)                 Nada impede e até mesmo se entende recomendável o atendimento multidisciplinar capaz de promover de forma ampla e irrestrita a saúde do paciente, por meio de equipe formada por diversos profisisonais da área da saúde, independentemente do local físico instalado como, por exemplo, clínicas, academias, clubes, hospitais, escolas, indústrias, entre outros, cada qual atuando no limite das suas prerrogativas profissionais e de forma harmoniosa, sem qualquer tipo de hierarquia ou subordinação profissional, respeitadas normas internas funcionais e o bom senso, tudo em prol dos melhores interesses do paciente e da coletividade.

7)                 O Poder Judiciário Federal, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança nº 2005.61.00.023768-0 oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já apontou que a fiscalização e a imposição de penalidades aos profissionais inscritos perante o CREFITO compete ao respectivo Conselho, sendo admitido aos demais apenas o direito de denunciar às autoridades competentes e principalmente à instituição responsável, sobre o exercício irregular da profissão. E com isso se apresenta absolutamente ilegítima a aplicação de multa pelo CREF contra filiado de outro órgão, posto que cada Conselho tem sua competência para fiscalizar e autuar seus próprios filiados e que a autuação de profissional alheio as atividades fiscalizadas configuram extrapolação de competência.

8)                 O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região reafirma que os profissionais a ele filiados têm o direito de somente ser fiscalizados por fiscais do seu respectivo conselho. Destarte, qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional que receba visita de fiscalização, auto de infração, imposição de multa, impedimento de atuação ou cancelamento de contrato de trabalho em razão de atuação de outro Conselho de Fiscalização Profissional, além de solicitar a identificação pessoal do fiscal para fins de reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais perpetrados pelo constrangimento decorrente do ato ilegal e abusivo, devem comunicar o fato para o CREFITO-8 para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis por meio de sua Procuradoria Jurídica concernentes à defesa das prerrogativas e atribuições do profissional, conforme endereço em epígrafe.


O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO, por meio da presente comunicação, reafirma seus compromisso com a saúde da população paranaense, bem assim com a defesa intransigente das prerrogativas e atribuições dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.


Dr. Abdo Augusto Zeghbi
Presidente do CREFITO-8
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO
Rua Jaime Balão, 580 – FONE/FAX: (41) 3264-8097 – CEP 80040-340 – Curitiba – Paraná

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